JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002013-08.2017.5.02.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 1002013-08.2017.5.02.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA. VANTAGEM DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que a vantagem salarial obtida pelo paradigma ocorreu por meio de decisão judicial, em razão do reconhecimento de desvio de função entre o cargo ocupado de maquinista e o de maquinista especializado, o que caracteriza vantagem de caráter personalíssimo. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o desnível salarial decorrente de decisão judicial que reconheceu o desvio funcional do paradigma, caracteriza vantagem pessoal de caráter incomunicável, sendo inviável o reconhecimento da pretensa equiparação salarial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. 1. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses, é suficiente para caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou ainda que a previsão normativa quanto ao turno fixo de 8 horas diárias e 40 horas semanais “nada diz quanto à situação dos que trabalham em turnos ininterruptos” . 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional decidiu conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. 4. No caso dos autos, no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de oito horas diárias aos trabalhadores do aludido regime. Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, jornada de seis horas, devendo ser deferida como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS . A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002013-08.2017.5.02.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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