JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-07.2012.5.04.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-07.2012.5.04.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte a quo considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO POSTALIS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS LEI COMPLEMENTAR 109/2001. Ante a possível violação do art. 17 da LC 109/2001, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III - RECURSOS DE REVISTA DO POSTALIS E DA ECT. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS LEI COMPLEMENTAR 109/2001 . No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante atendeu aos requisitos para receber a complementação de aposentadoria após a edição das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001. Ademais, em 12/4/2016, não havia sido proferida decisão de mérito por Turma desta Corte, devendo incidir a regra contida no item III da Súmula nº 288, de serem aplicáveis à complementação dos proventos de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001, as normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados, todavia, o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que o regulamento vigente na data de admissão do reclamante deve ser aplicado para regular a sua complementação de aposentadoria, decidiu em dissonância da jurisprudência assente nesta Corte, contrariando o entendimento contido na Súmula 288, III, do TST, e violando o art. 17 da LC 109/2001. Recursos de revista conhecidos e providos. IV - RECURSO DE REVISTA DA ECT. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . O Regional não se pronunciou sobre a competência da Justiça do Trabalho, tampouco a recorrente objetivou tal prequestionamento mediante apresentação de embargos declaratórios, consoante o entendimento da Súmula 297, I do TST. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Regional não se pronunciou sobre a matéria, tampouco a recorrente objetivou tal prequestionamento mediante apresentação de embargos declaratórios, consoante o entendimento da Súmula 297, I do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, aplica-se apenas a prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS . Fica prejudicada a análise do recurso quanto aos temas em epígrafe, em razão do provimento dado no recurso das reclamadas, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000481-07.2012.5.04.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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