- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0021360-14.2017.5.04.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Por meio da decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento da Parte Reclamante não foi conhecido, em face da ausência de ataque aos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Ocorre que houve um erro material na transcrição do despacho de admissibilidade exarado pelo TRT de origem. De outro lado, o agravo de instrumento da Parte, realmente, não se encontrava desfundamentado. Forçoso, portanto, o provimento do presente apelo. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA . Trata-se de pedido de integração das parcelas salariais reconhecidas judicialmente em processos anteriores no cálculo de indenização compensatória paga pela empresa em razão da adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária - PDV. As normas coletivas que tratam da matéria preveem que a base de cálculo da indenização é a remuneração recebida no mês anterior à adesão ao PDV e que as verbas decorrentes de " Diferenças Salariais por Decisão Judicial " devem ser computadas . No caso , a Corte de Origem, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de diferenças de indenização do PDV e de indenização mensal pela inclusão das verbas reconhecidas em decisões judiciais obtidas em outros processos, ao fundamento de que apenas a partir da incorporação no contracheque da Reclamante é que poderiam ser incluídas no cômputo da remuneração. Em que pese o entendimento do Tribunal Regional, fato é que as diferenças salariais deferidas em outros processos já eram devidas à Trabalhadora bem antes da efetiva incorporação na folha de pagamento , assim como antes da adesão ao PDV (3/2/2016) e da rescisão contratual (maio de 2017). Evidentemente, o reconhecimento judicial das diferenças salariais altera a remuneração da Reclamante e, consequentemente, repercute na indenização de incentivo à demissão e na indenização mensal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021360-14.2017.5.04.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.