JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000956-44.2016.5.10.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/10/2021
Data de publicação
11/10/2021

TST – Embargos 0000956-44.2016.5.10.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 11/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos. Os arestos indicados ao cotejo não revelam a existência de divergência jurisprudencial, uma vez que se referem a casos em que o recurso de revista não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não, havendo, contudo, nenhuma identidade fática com a hipótese destes autos, em que, segundo a Turma de origem, o pressuposto exigido no citado dispositivo legal foi devidamente atendido. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade dos arestos colacionados ao cotejo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000956-44.2016.5.10.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 11/10/2021.)
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