JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001954-83.2016.5.02.0079

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001954-83.2016.5.02.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional apresentou solução judicial devidamente fundamentada em relação aos temas "equiparação salarial", PLR - Participação nos Lucros e Resultados proporcional", "cargo de confiança", "intervalo do art. 384 da CLT" e "integração do sistema de remuneração variável", manifestando-se, inclusive, sobre os aspectos suscitados pela recorrente. Intactos, pois, os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTE DE MERCADO DE AÇÕES I. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 31/10/2013 E PERÍODO DE NOVEMBRO/2013 A MAIO/2016. Ficou delineado no v. acórdão regional que o reclamante comprovou a identidade de funções, independentemente do porte da agência, e que o reclamado não se desincumbiu do encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo à equiparação salarial. Preenchidos, pois, os requisitos para a equiparação salarial, não há falar em ofensa ao art. 461 da CLT. E, uma vez atribuído ao reclamado o encargo de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 6, VIII, desta Corte. Incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, DA CR, 62 E 114 DO CÓDIGO CIVIL E 141 E 492 DO CPC. O Tribunal Regional, após registrar que a remuneração variável era paga habitualmente como forma de contraprestação pela venda de produtos do banco, reconheceu a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e determinou a sua integração no cálculo das demais verbas salariais. Por estar amparada a decisão regional na aplicação do art. 457, § 1º, da CLT, não se verifica afronta literal e direta ao art. 5º, II, da CR. As matérias disciplinadas pelos artigos 92 e 114 do Código Civil não se encontram prequestionadas no trecho destacado, nem guardam correlação com o reconhecimento da natureza salarial da parcela remuneração variável, o que impossibilita a configuração da alegada ofensa. A indicação de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/15, constante do "tópico" do recurso, sem nenhum fundamento a respeito no decorrer das razões apresentadas, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. O col. Tribunal Regional decidiu que a reclamante tem direito à parcela PLR do ano de 2016, na proporção de 5/12, por ter trabalhado para o banco até 30/05/2016 e ter concorrido para os resultados positivos dessa empresa, ainda que a nova convenção coletiva somente tenha passado a vigorar a partir de 1º/09/2016. Referida decisão se encontra com a Súmula nº 451 desta Corte, que reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter concorrido para os resultados positivos da empresa. Não se verifica, assim, afronta ao art. 2º da Lei 10.101/2000 ou ao art. 7º, XXVI, da CR, até porque o Tribunal Regional não solucionou a lide com base no reconhecimento ou não da norma coletiva. E se não houve, ainda, debate em torno da distribuição do ônus da prova, é impertinente a alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. GERENTE DE SALA DE AÇÕES. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. Não configura ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT decisão do Tribunal Regional que, com base na valoração da prova testemunhal, conclui que a reclamante desempenhava funções meramente técnicas, sem qualquer poder de decisão ou subordinados, ou alçada para as operações de compra e venda dos clientes. Referida delimitação fática, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 102, I, e 126/TST), impede a configuração da ofensa ao aludido dispositivo, cujo enquadramento exige que o empregado detenha um grau maior de fidúcia em relação aos demais funcionários da agência, como também compromete a especificidade da divergência jurisprudencial. O entendimento do Tribunal Regional de que incumbia ao reclamado o ônus de comprovar que o reclamante detinha fidúcia especial não afronta os artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/15, por se tratar de fato impeditivo às horas extras. O art. 5º, LV, da CR não guarda pertinência com a matéria discutida, nem foi objeto de exame no trecho destacado pelo reclamado, o que impede a configuração da alegada ofensa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, e sua extensão somente às mulheres, não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Diante desse contexto, em que a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento do recurso. Ressalte-se que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTAS CONVENCIONAIS. A condenação do reclamado ao pagamento de multas convencionais decorreu do descumprimento de cláusulas referentes às horas extras, ao monitoramento de resultados e ao atraso na homologação da rescisão contratual. Não houve solução jurídica em torno do princípio distributivo do ônus da prova, o que impede a configuração das ofensas aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15. A alegação de ofensa ao art. 7º, XII e XXVI, da CR, constante do tópico do recurso, mas sem nenhuma fundamentação a respeito no decorrer das razões recursais, não atende ao art. 896, §1º-A, II, da CLT. Também não atende ao art. 896, § 8º, da CLT a mera transcrição de julgados, sem a demonstração analítica de similitude entre os casos confrontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. É pacífico nesta Corte o entendimento de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, tal como previsto na Súmula 463, I/TST, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ainda que se trate de presunção relativa, não há registro no v. acórdão regional de ter sido infirmada pela parte contrária. Logo, o deferimento do benefício está de acordo com jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Homologa-se a desistência do recurso da autora, nos termos do artigo 998 do CPC/2015. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido; Homologada a desistência do recurso da autora, nos termos do artigo 998 do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001954-83.2016.5.02.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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