JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002486-12.2013.5.02.0263

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002486-12.2013.5.02.0263, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante atuava como supervisor administrativo, sendo responsável por todo o numerário que entrava e saía da agência, inclusive pelo dinheiro dos caixas eletrônicos. O Tribunal Regional ainda destacou que o autor percebia gratificação de função em valor superior a 1/3 do cargo efetivo. A controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e, portanto, incapaz de transcender o caso concreto. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Recordem-se, ademais, as Súmulas/TST nºs 102, I, e 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, calcando a sua decisão nos óbices de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmulas/TST nº 126. A atenta leitura do agravo de instrumento revela que o reclamante não desenvolve qualquer fundamento contra o primeiro alicerce decisório, deixando o recurso desguarnecido quanto à ausência de cumprimento do requisito de admissibilidade inaugurado com a edição da Lei nº 13.015/2014. A ausência de uma perfeita relação dialética entre o agravo de instrumento e o despacho denegatório obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, consequentemente, compromete o exame das razões recursais à luz de sua eventual transcendência social, política ou jurídica, previstas no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de salário substituição, ao entendimento de que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, é a de que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Refinando esse entendimento, esta Corte Superior chegou à conclusão de que não há a necessidade de que o substituto exerça a integralidade das funções do substituído para a concessão do salário substituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002486-12.2013.5.02.0263. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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