- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0010835-90.2017.5.03.0180, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o eg. Tribunal Regional apresentou solução judicial devidamente fundamentada em relação aos temas, se manifestando, inclusive, sobre os aspectos suscitados pela recorrente. Intactos, pois, os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. O exercício de atividade externa, com o comprovado controle efetivo patronal da jornada detrabalho do empregado, ainda que de modo indireto, enseja o pagamento de horas extras. Em verdade, a jurisprudência desta Corte está inclinada no sentido de que o efetivo controle da jornada de trabalho do trabalhador externo,bem como a simples possibilidade de fazê-lo, enseja a exclusão do empregado da exceção prevista no art. 62, I, da CLT e o pagamento do excesso de jornada como horas extras. Na hipótese dos autos, a Corte Regional foi enfática em asseverar que havia possibilidade de controle de jornada. Escorreita, portanto, a decisão regional pela qual se concluiu pelo não enquadramento do autor na regra exceptiva do art. 62, I, da CLT e, por conseguinte, pela condenação do réu ao pagamento de horas extras. Ileso o art. 62, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 3.207/57. A Corte Regional foi expressa ao registrar que o reclamante, além de exercer a função de vendedor, também realizava as atividades de fiscalização e inspeção, fazendo jus, portanto, ao adicional previsto no 8º, da Lei 3.207/57. Consignou, ainda, que apesar da empresa possuir promotores, cabia ao autor realizar a inspeção e fiscalização dos produtos como preparo para as suas vendas. A função dos vendedores é exclusivamente vender, sendo que realizar inspeção e fiscalização efetivamente não compõe o rol de atribuições dessa categoria profissional. Assim, a percepção do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração amparado pelo art. 8º da Lei nº 3.207/57 visa a recompensar o empregado que acumula a atividade de vendedor com outras, de modo a reduzir o seu tempo útil e, consequentemente, diminuir o volume das vendas, com franco prejuízo à sua remuneração. Para a hipótese dos autos, tem-se que o réu é uma empresa de comércio varejista, sendo que o autor laborava na área de vendas e, ainda assim, realizava inspeção e fiscalização de produtos e mercadorias. Nesse passo, está correta a decisão pela qual se deferiu o adicional que ora se debate. Agravo conhecido e desprovido. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM USO DE VEÍCULO PARTICULAR. O e. Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos que o autor utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades. Assim, registrou que, uma vez impugnado pelo reclamado, a alegação de que não foram pagas as indenizações em decorrência do uso do veículo próprio, para a realização das suas atividades em prol da empresa, cabia ao réu comprovar a quitação da indenização pelo desgaste do veículo, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, ao invocar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que a indenização pelo desgaste do veículo foi devidamente quitada, o recorrente atraiu para si o ônus de comprovar tais alegações. Portanto, correta da decisão regional que considerou que era ônus do reclamado a comprovação de que quitação integral da indenização pelo desgaste do veículo e despesas com combustível. Constatado, portanto, o uso do veículo particular, o empregado deve ser ressarcido, tanto das despesas com combustíveis quanto em relação ao desgaste com o veículo, sob pena de inserir-se nos riscos do negócio, o que é vedado pelo princípio da alteridade, consagrado no dispositivo acima citado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010835-90.2017.5.03.0180. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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