JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000677-24.2013.5.09.0026

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0000677-24.2013.5.09.0026, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Verificada omissão do julgado quanto ao recolhimento correto das custas processuais, os embargos declaratórios merecem ser providos, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS. DESERÇÃO AFASTADA. Dá-se provimento ao agravo para afastar a deserção do recurso de revista e conhecer do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL). Tendo havido manifestação acerca das questões aventadas pela agravante, não há de se falar em negativa da prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovou a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento das promoções, de acordo com o §2º do art. 461 da CLT, razão pela qual, concluiu que o plano de cargos e salários não poderia ser óbice à equiparação salarial pretendida. Nesse cenário, não há como entender pela validade do plano de cargos e salários da reclamada de modo a impedir a equiparação salarial, sem que haja novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os requisitos do art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000677-24.2013.5.09.0026. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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