JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000929-53.2017.5.09.0069

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Embargos 0000929-53.2017.5.09.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. SUCESSIVIDADE . ARTIGO 894, § 2º, DA CLT . A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e as sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, observando-se todo o tempo contratual, e levando-se em conta para tal fim os fatos ocorridos inclusive no período considerado prescrito. No caso, há registro no acórdão turmário de nove transferências do reclamante no período contratual entre março 1984 e março de 2016. Por constatar que a função uniformizadora desta Subseção já foi cumprida, em direção contrária à sustentada pela agravante, notadamente no julgamento do Proc. E-RR-536-14.2012.5.09.0002, DEJT de 15/10/2021, conclui-se que eventual demonstração de dissenso jurisprudencial esbarra na regra do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000929-53.2017.5.09.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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