JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021777-22.2017.5.04.0030

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021777-22.2017.5.04.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . O apelo está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestoscolacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, ante o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021777-22.2017.5.04.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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