- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Ação Rescisória 0004798-06.2010.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . PISO SALARIAL DOS ARQUITETOS. LEI Nº 4.950-A/1966. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO . 1. Tratando-se de pretensão rescisória amparada em violação de normas constitucionais, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, de modo que a existência de controvérsia interpretativa por ocasião do acórdão rescindendo, ou mesmo posterior superação do entendimento predominante até então adotado não configuram óbice à incidência de corte rescisório, quando efetivamente constatada afronta direta e literal à Constituição. 2. No caso, emerge do acórdão rescindendo a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais com base no salário profissional calculado por ocasião do ajuizamento da ação subjacente, a ser reajustado com fundamento na evolução do salário mínimo. Os reajustes foram deferidos em razão da aplicação do piso salarial previsto pela Lei nº 4.950-A/1966, pelo labor como arquiteto. 3. Ainda que, àquela época, o entendimento adotado pelo julgado rescindendo estivesse em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, inclusive na esteira da OJ 71 desta SBDI-2, posteriormente sobreveio o julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171, em março/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia geral e efeitos vinculantes, reafirmando a inconstitucionalidade da estipulação de pisos salariais profissionais em múltiplos do salário mínimo, tendo-se adotado técnica de interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, " de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata " daqueles julgamentos. 4. Disso se conclui que a decisão rescindenda, ao determinar o cálculo dos reajustes salariais com base na evolução do salário mínimo, efetivamente incorreu em violação literal do art. 7º, IV, da CF, de modo que resulta irretocável a decisão de procedência da ação para, em juízo rescisório, " limitar o reajuste das parcelas vincendas, com base em múltiplos de salário mínimo, considerado o corte temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 149 ". Agravo conhecido e desprovido . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO RÉU. BASE LEGAL. Não configura erro material, a autorizar o manejo de embargos de declaração, a hipótese em que deferida a desobrigação de pagamento de honorários advocatícios com base no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. A menção à norma revogada decorre do diploma de regência da ação rescisória, ajuizada ainda sob a égide do CPC/1973. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004798-06.2010.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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