- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001835-73.2016.5.13.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional decidiu serem devidas as horas extras e o intervalo intrajornada, consignando que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, "a", deste Tribunal. 2. MULTA CONVENCIONAL . O art. 412 do CC está ileso, também não se podendo falar em contrariedade à OJ nº 54 da SDI-1 do TST, pois a hipótese é de aplicação de multa prevista em norma coletiva, a qual pressupõe negociação pelas partes. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos moldes da Súmula nº 337, I, "a", do TST e da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001835-73.2016.5.13.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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