- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 1000479-87.2019.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. “HABEAS CORPUS”. RETENÇÃO DE PASSAPORTE ORDENADA EM ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O REGIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DO “MANDAMUS”. POSSIBILIDADE DO MANEJO DO REMÉDIO HERÓICO, AINDA QUE CABÍVEL O RECURSO DE REVISTA EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO TERMINATIVA NA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691/STF. INAPLICABILIDADE DE FORMILIDADES PROCESSUAIS PARA ADMISSÃO DO “HABEAS CORPUS” QUE VISA A TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LOCOMOVER-SE PARA O ESTRANGEIRO. CONCESSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA. Hipótese em que, na decisão monocrática agravada, proferida em 01 de julho de 2019, reproduziu-se, por disciplina judiciária, a jurisprudência prevalecente na Subseção à época, que era extremamente restritiva quanto ao cabimento do “habeas corpus” no âmbito dessa Justiça Especializada. Com efeito, no julgamento paradigmático ocorrido nos autos do HCCiv – 1000678-46.2018.5.00.0000(Rel. Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019), decidiu-se que “ampliar exageradamente o propósito do ‘habeas corpus’ pode causar efeitos indesejados, tais como: a redução de sua importância; a banalização da ação, com a sua utilização como sucedâneo recursal; o desvio de sua finalidade, pois a prioridade de apreciação tem como consequência a obtenção do provimento jurisdicional de forma mais célere, sem se respeitar a ordem de julgamento dos recursos nos tribunais; e o sobrecarregamento das Cortes trabalhistas”. Naquela ocasião, o Colegiado entendeu por excluir do âmbito do “habeas corpus” qualquer liberdade que não estivesse materializada no direito primário de locomoção (ir, vir ou permanecer). Portanto, ficou inclusive inviabilizada a utilização do remédio heroico para tutela do direito de trabalhar para quem quer que seja, em território nacional ou no estrangeiro. Considerou-se, igualmente, inviável o manejo da ação constitucional como sucedâneo recursal. Contudo, em data recente, a Subseção, evoluindo em sua jurisprudência, reputou adequada a impetração de “habeas corpus” para a tutela do direito de locomoção materializado na faculdade de viajar ao exterior. Foi o que se decidiu, por maioria, no RO-8790-04.2018.5.15.0000 (Redator designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/03/2021), quando o Colegiado tanto passou admitir a impetração do remédio heroico como reafirmou ser abusiva a retenção de passaportes em razão da mera inadimplência do devedor (art. 139, IV, do CPC de 2015). Finalmente, no julgamento do presente agravo interno, a Subseção, unanimemente, considerou cabível a impetração do “habeas corpus” em face de acórdão regional que, teoricamente, desafiava recurso de revista, e contra o qual o paciente já havia impetrado mandado de segurança perante o Tribunal Regional. Em que pese a ação mandamental tenha sido extinta por decisão unipessoal terminativa e não haja notícia de interposição de agravo interno, afigura-se adequada a impetração do presente “habeas corpus” conforme se extrai do voto-vista proferido pelo culto Ministro Luiz José Dezena Da Silva, para quem “é de se acolher a ordem perseguida, superando-se eventuais barreiras de ordem procedimental, atribuindo-se o máximo de eficácia ao comando constitucional que dá abrigo à ação de habeas corpus .” Sua Excelência arrematou de forma precisa que “o constrangimento ilegal se verifica desde o nascedouro, uma vez que, mais do que conforto e/ou ostentação, a liberdade de locomover-se, o que compreende viajar, reflete um direito fundamental, que foi afetado com a medida adotada e agravado com sua delonga”. Agravo interno conhecido e provido, com a concessão da ordem liberatória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000479-87.2019.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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