- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001679-98.2017.5.06.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Conforme entendimento pacificado deste Tribunal, mesmo criado o banco de horas mediante autorização de norma coletiva, subsiste ainda para o empregador o ônus de dar cumprimento a todos os demais requisitos e procedimentos previstos naquela norma, sob pena de nulidade do referido banco. No presente caso, o Regional rejeitou a pretensão de descaracterização do banco de horas , primeiro , afirmando que " há fortes indícios de que a empresa realizava [no ano de 2016] o sistema de compensação por banco de horas respaldada em norma coletiva, considerando, inclusive, outro processos que já passaram por esta Eg. Turma "; e , depois, decidindo que o descumprimento de exigências procedimentais dos acordos coletivos de trabalho dos períodos restantes (tais como aviso das folgas com 72 horas de antecedência e concessão de intervalos de seis horas de duração) não eram suficientes para descaracterizar o banco de horas. Ora, no que concerne ao ano de 2016, se não há sequer comprovação nos autos da existência de normas coletivas que autorizassem o banco de horas, então, só por esse motivo , resulta a invalidade do banco de horas naquele período. Por outro lado, considerando-se que nos demais períodos a reclamada não observou procedimentos impostos pela norma coletiva , há também manifesta invalidade do banco de horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001679-98.2017.5.06.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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