- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0054200-36.2011.5.17.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE AO EMPREGO COM FUNDAMENTO EM CAUSA DE PEDIR NÃO CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. (por violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). O juiz, ao proferir sua decisão, deve respeitar os limites estabelecidos pelo autor em sua petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita (exegese dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil). Na hipótese em apreço, da análise da inicial, constata-se que o pedido do autor se refere a sua reintegração no emprego. No entanto, a reintegração no emprego do reclamante é requerida unicamente com fundamento nas seguintes causas de pedir: a) nulidade da dispensa por justa causa, ante a afronta ao disposto na Convenção nº 158 da OIT, que veda a dispensa imotivada; e b) nulidade da dispensa por afronta ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, eis que, de acordo com a prova dos autos (exames médicos), estava inapto para o trabalho no momento da dispensa, em decorrência de acidente de trabalho sofrido na empresa. A sentença de primeiro grau, analisando o pedido de reintegração com fundamento nas causas de pedir constantes na exordial, julgou-o improcedente, eis que: a) a Convenção nº 158 da OIT não veda a dispensa imotivada, eis que contém normas programáticas; e b) não há afronta ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, pois, de acordo com os laudos periciais, não há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e sua doença, bem como que o reclamante manteve-se apto após o acidente. Em prosseguimento, o TRT, ao analisar o recurso ordinário do reclamante, após manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração do autor com fundamento em afronta a Convenção nº 158 da OIT, deu provimento ao seu recurso ordinário para julgar procedente o seu pedido de reintegração no emprego, utilizou-se dos seguintes fundamentos para tanto: no momento da dispensa do autor, não restou realizado o exame médico demissional pela empresa, o que afronta o disposto na NR nº 7 do MTE, tornando nula, pois, a sua dispensa. Entretanto, resta claro que o reclamante não postulou, em momento algum em sua causa de pedir, a sua reintegração com fundamento na nulidade de sua dispensa ante a não realização de exame demissional, nos termos do disposto na NR nº 7 do MTE. Assim, a decisão que, ao declarar a nulidade da dispensa do reclamante com fundamento na ausência de exame demissional do empregado, nos termos do disposto na NR nº 7 do MTE, determinando, em consequência, a sua reintegração ao emprego, extrapolou os limites da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0054200-36.2011.5.17.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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