JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000605-56.2014.5.17.0001

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Recurso de Revista 0000605-56.2014.5.17.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE . Para se concluir pela existência de julgamento além dos limites da lide, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015). O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. No presente caso, o reclamante formulou, dentre outros pedidos, a reintegração ao emprego, sob o fundamento principal de que fora acometido de doença ocupacional, fazendo jus à estabilidade previdenciária a que se refere o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Não obstante, também pleiteou a reintegração em razão de estar acometido de doença crônica , o que, no seu entender, obrigaria a reclamada a encaminhá-lo à autarquia previdenciária e a impediria de dispensá-lo sem justa causa . E arrematou: "seja a aludida dispensa sem justa causa declarada nula, com a consequente reintegração, do empregado do trabalho e consequente retificação das anotações da CTPS", pedido que se coaduna com a causa de pedir acima transcrita . Nesse contexto, ficou suficientemente claro na petição inicial, sobretudo à luz da norma do artigo 840, § 1º, da CLT, que a pretensão de reintegração se baseou não apenas na alegação de estabilidade acidentária , mas também na impossibilidade de dispensa de empregado acometido de doença grave, ainda que não ocupacional . Assim, o Tribunal Regional, ao deferir a reintegração com base no aludido fundamento não se distanciou dos limites impostos pela lide, mas, ao contrário, observou o Princípio da Congruência ou Adstrição aos pedidos, não havendo que se falar em julgamento extra petita . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000605-56.2014.5.17.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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