JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010571-51.2018.5.03.0176

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010571-51.2018.5.03.0176, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional assentou que a descrição das atividades exercidas pelo reclamante no laudo pericial e nas informações prestadas pela testemunha permite concluir que o empregado atuava como bombeiro civil, porque combatia efetivamente incêndios e princípios de incêndios, atuando de forma habitual e diuturnamente. Decidir de maneira diversa encontra o óbice da Súmula nº 126/TST. Logo, a decisão a quo que enquadrou o reclamante como bombeiro civil e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 36ª hora semanal e de adicional de periculosidade não viola os arts. 7º, XIII e XIV, da CF e 2º da Lei nº 11.901/2009. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010571-51.2018.5.03.0176. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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