JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020222-36.2018.5.04.0029

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020222-36.2018.5.04.0029, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte possui o entendimento sintetizado na Súmula nº 161, segundo o qual descabe o depósito se não há condenação a pagamento em pecúnia, pois o depósito recursal tem por finalidade assegurar a execução trabalhista, possibilitando o pagamento das verbas de caráter alimentar ao empregado, ou parte delas, logo após o trânsito em julgado da ação, por simples despacho do Juiz. No caso, os pedidos formulados pelo Sindicato foram julgados totalmente improcedentes, tendo sido condenado apenas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que são meros consectários da sucumbência. Assim, não se há de falar em depósito recursal para fins da interposição do recurso. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020222-36.2018.5.04.0029. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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