- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001355-60.2011.5.06.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. Consoante se extrai do acórdão regional, tem-se que o reclamante postula na presente reclamatória trabalhista parcela que já havida sido pretendida em reclamação anterior (diferenças a título de vantagens pessoais decorrentes da inclusão do valor do cargo comissionado na respectiva base de cálculo). Dentro desse contexto, tem-se por escorreita a decisão regional que extinguiu o processo, em face da configuração de coisa julgada, pois proferida em harmonia com o disposto nos arts. 5°, XXXVI, da CF e 337, § 4°, do CPC. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO E DE INCORPORAÇÃO DE 100% DA GRATIFICAÇÃO. O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto o recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, à luz do art. 896 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA N° 287 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 287, segundo a qual " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 4. REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O recurso encontra óbice nos ditames do art. 1.010, III, do CPC e da Súmula n° 422, I, do TST, na medida em que o reclamante, ao postular o reconhecimento da natureza salarial do auxílio - alimentação, não se insurge contra os fundamentos do Regional, o qual não rechaçou a natureza jurídica salarial da benesse, mas, apenas, entendeu que o auxílio-alimentação não poderia refletir nos descansos semanais remunerados, na medida em que o reclamante era mensalista. 5. COMISSÕES SOBRE VENDA DE PRODUTOS DOS PROGRAMAS "PAR" E "SEMPRE AO LADO" . ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído " não haver prova nos autos de que o reclamante tenha recebido essas comissões ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. 6. INCIDÊNCIA DO CTVA NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SUMULA N° 297, I, DO TST. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma da incidência do CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria, nada referindo acerca do disposto no art. 5°, XXXVI, da CF e nas Súmulas nos 288 e 372 do TST, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido no item da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 7. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. O reclamante, ao se insurgir quanto aos temas correlatos à alteração contratutal lesiva, ao intertervalo intrajornada e às diferenças salariais decorrentes da classificação da região de mercado, não observou os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu trecho de decisões judiciais alheias aos presentes autos, sendo que, quanto às questões alusivas à declaração de nulidade da CI SUPES/GERET e à incorporação da função , nada transcreveu em seu de recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001355-60.2011.5.06.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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