- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
TST – Processo 0003941-16.2012.5.00.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 04/10/2021, p. 19/10/2021
EMENTA: RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" (Tema 942 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). 2. O Tribunal de Contas da União, em recentes julgamentos ocorridos após a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (tema 942), vem considerando legal atos de aposentadoria emitidos em favor de servidores públicos contemplando a contagem ponderada de tempo de serviço especial prestado após a edição da Lei 8.112/1990 em comum, sem qualquer limitação . 3. A EC 41/2003 extinguiu o direito à integralidade e à paridade como regra geral de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, daí que, à míngua de regramento específico estabelecido por parte do legislador complementar, convém reconhecer que, em relação aos proventos instituídos em decorrência da aposentadoria especial dos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a integralidade e a paridade somente estará assegurada àqueles que tiverem preenchido os requisitos de aposentadoria até o advento da EC 41/2003, cuja publicação se deu em 31/12/2003. 4. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0003941-16.2012.5.00.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2021. Juntado aos autos em 19/10/2021.)
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