- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000518-23.2017.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. A teor do art. 99 do CPC/2015, não há óbice à formulação do pedido de gratuidade da justiça em recurso, não se cogitando a alegada ofensa ao " caput" do art. 505 do CPC. Dessarte, considerando que a autora nem sequer impugnou o conteúdo da declaração de hipossuficiência juntada pelo recorrente, ratifica-se o deferimento das benesses da justiça gratuita ao réu, bem como a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Ante o deferimento da gratuidade pelo Colegiado Regional no despacho de admissibilidade, ora confirmado, resta prejudicado o tópico recursal denominado "1. - JUSTIÇA GRATUITA". Rejeita-se, pelos mesmos motivos, a preliminar de não conhecimento do apelo em face da juntada de documentos novos, já que todos se destinam a comprovar a alegada hipossuficiência econômica que, como adrede mencionado, pode ser requerida a qualquer tempo. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Estabelece a Súmula nº 219, IV, deste TST que, "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". O art. 85, " caput" , do CPC/2015, por sua vez, dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, em razão da sucumbência do réu na presente ação, de rigor a manutenção de sua condenação ao pagamento da verba honorária. Quanto ao valor arbitrado, tem-se que razoável, sobretudo se considerados os parâmetros indicados no art. 85, §2º, do CPC/2015. Por outro lado, consoante alhures debatido, ao réu foram deferidos, pelo Tribunal Regional, posteriormente à prolação do acórdão, os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, incide ao caso o disposto nos §§2º e3º do art. 98 da norma processual civil. Dessarte, o apelo merece parcial provimento para se determinar que os honorários advocatícios em favor do patrono da autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a autora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000518-23.2017.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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