- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011664-63.2016.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE ADVERSA. INOCORRÊNCIA. Instado a indicar as provas a serem produzidas, quedou-se inerte o réu, de modo que precluso seu direito à dilação probatória. Não bastasse, o indeferimento da produção de provas vindicada pela autora se deu na decisão, havendo abertura de prazo para as partes ofertarem razões finais. O recorrente, no entanto, na ocasião, não arguiu a nulidade ora suscitada, não se podendo olvidar que, a teor do disposto no art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Não se cogita, portanto, a nulidade ventilada. NULIDADE DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. Reside a controvérsia em determinar se o endereço indicado pelo réu, autor no processo matriz, não era aquele em que sediada a empresa autora, ré na demanda originária, a dar ensejo à nulidade de citação. A autora, na petição inicial, acostou diversas declarações cujo conteúdo demonstra inegável ciência do local em que poderia ter sido encontrada, viabilizando-se a citação pessoal. Destaca-se, desde já, que o conteúdo dos documentos nem sequer foi infirmado pelo réu. Nesse viés, tem-se por inarredável a conclusão de que o réu, autor no processo matriz, tinha ciência do local em que poderia ser encontrada a empresa a viabilizar a tentativa de citação, sobretudo após o insucesso das primeiras tentativas. Dessarte, como apontado na decisão recorrida, "a prova documental supra explicitada é mais que suficiente para comprovar que o réu tinha conhecimento de que a autora, há vários meses antes da propositura da reclamação trabalhista, não mais funcionava no endereço indicado na peça de ingresso, tampouco, naquele indicado posteriormente, ambos da cidade de Conceição dos Ouros". Conquanto não se possa inferir que houve dolo do réu em omitir o endereço da empresa no intento de impedir seu amplo exercício de defesa, há que se considerar que a indicação de endereço incorreto, quando sabido o local em que poderia ser encontrada a empresa ou seus representantes, eiva o feito de nulidade, por macular a citação editalícia. Desse modo, ainda que tenha sido tardia a alteração do endereço da autora na junta comercial de Minas Gerais, reputa-se nula a citação levada a efeito na demanda matriz, bem como violado o disposto no art. 841, § 1º, da CLT, porquanto obstada a formação da relação processual. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011664-63.2016.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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