JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009249-08.2014.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009249-08.2014.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. 1. A Autora argui a preliminar em epígrafe ao argumento de que há no julgamento proferido deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não cumprida a regra inscrita no artigo 489, § 1, IV, do CPC de 2015. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO FOI RECEBIDA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECLAMADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 213 E 214 DO CPC DE 1973 E 841 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. Pretensão rescisória, calcada na alegação de ofensa aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, 213 e 214 do CPC de 1973 e 841 da CLT, deduzida sob o argumento de que não houve citação regular, pois a notificação citatória não foi recebida pela sociedade empresária demandada na reclamação trabalhista. 2. A citação é imprescindível para que o processo tenha seu desenvolvimento válido e regular, na forma dos artigos 214 do CPC de 1973 e 841 da CLT. A sua ausência impõe evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. Na hipótese, no centro comercial onde situada a Autora (reclamada), as correspondências são entregues pelos Correios à Associação dos Lojistas do Shopping, que posteriormente as encaminha às lojas. A testemunha ouvida na instrução da ação desconstitutiva revelou trabalhar como auxiliar administrativo da Associação dos Lojistas do Shopping, sendo responsável, diariamente, pelo recebimento e triagem das correspondências. Mencionada testemunha declarou que no centro comercial havia outra loja com nome fantasia igual ao da Autora, mas afirmou que seu colega entregou a correspondência de citação, de fato, a alguém na loja da empresa demandante. Nesse contexto, de acordo com o panorama observado nos autos, não há como concluir que a correspondência não foi recebida pela empresa. Vale lembrar que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e da Súmula 16 do TST. Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante o fato de a notificação ter sido inicialmente recebida por empregado da associação de lojistas, revelando-se inviável, na forma da diretriz da Súmula 16 do TST, o afastamento da presunção de que a notificação citatória foi recebida pela destinatária sem que esta tenha demonstrado, efetivamente, o não recebimento da correspondência. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009249-08.2014.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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