- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000967-95.2016.5.23.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. CI GEARU 055/98 - PCS/89. JORNADA DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGO GERENCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 422, I, DO TST . A c. Quarta Turma, após dar provimento ao agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, restabelecendo a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Assentou ter o Regional entendido que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, condenando o Banco ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal), porque " em relação ao cargo de Gerente, restou incontroverso nos autos que a reclamada, através da CI GEARU 055/98, implementou Plano de Cargos e Salários (PCS/98), fixando jornada de trabalho de 8 horas diárias para os ocupantes de cargos em comissão" e que "o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho, não podendo ser alterado em prejuízo da reclamante, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT ". Assim, a c. Turma firmou a compreensão, com fundamento em jurisprudência, de que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST. Aos embargos de declaração, nos quais a parte pretendeu obter esclarecimentos sobre o fato de a embargada não ter impugnado, nas razões do recurso de revista, o fundamento adotado pelo Regional acerca da incorporação de norma interna que previa jornada de 8 horas para os gerentes, ocupantes de cargos em comissão, a c. Turma negou provimento. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contrariedade às Súmulas 126 e 422, I, do TST. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo. No caso, o confronto entre as razões do recurso de revista e os fundamentos do acórdão regional revela que a parte empreendeu argumentos a desconstituir o acórdão regional, pois, ciente de o Regional ter deferido o pedido de horas extras em razão de a reclamada ter fixado a jornada de oito horas para ocupantes de cargo em comissão, defendeu ter a decisão recorrida violado os termos do art. 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, por se tratar de cargo excepcionado pela legislação, doutrina e jurisprudência, suficiente ao atendimento do pressuposto de admissibilidade recursal ínsito na Súmula 422, I, do TST. Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos a Turma consigna entendimento diverso, não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto, tendo procedido à conformação do caso específico à jurisprudência do TST, firmada no sentido de que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, previstas no PCSs de 1989 e1998. Precedentes. Nesse contexto, não se verifica a contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Os arestos apresentados no recurso, à luz dos precedentes citados, encontram óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000967-95.2016.5.23.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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