- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos 0156800-52.2009.5.03.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VALIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE OS REAJUSTES DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE JANEIRO E MAIO DE 1993 E OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO INSS. GANHOS REAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE TESE SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Valia insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com amparo no artigo 21, § 3º, do Regulamento Básico, ao argumento de que referida norma não possibilita a inclusão dos ganhos reais concedidos pelo INSS no cálculo do benefício previdenciário suplementar. A Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamada, salientou que "a decisão regional está assentada em interpretação de cláusulas do Regulamento Básico da segunda reclamada, portanto, o cabimento do recurso de revista, no particular, está limitado à demonstração de interpretação divergente, ônus do qual a recorrente não se desvencilhou" . Acrescentou que "a aferição da alegação recursal no sentido de que os índices de reajuste da Previdência Social de janeiro e maio de 1993 foram observados ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional dependeria de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST". Com efeito, a afirmação, pelo Regional, de que a reclamada não observou a paridade de reajustes da suplementação da aposentadoria com aqueles concedidos pelo Órgão Previdenciário para os meses de janeiro e maio de 1993 não é uma questão meramente jurídica, mas, sim, fático-probatória, de modo que qualquer afirmação em sentido contrário dependeria do reexame dos autos. Nesse aspecto, não se vislumbra má aplicação da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho pela Turma. Quanto à alegada divergência jurisprudencial concernente à aplicação do referido verbete, o aresto indicado revela-se inespecífico, porquanto trata de discussão sobre a possibilidade ou não de incidência da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho quando a Súmula nº 126 desta Corte foi aplicada pela Presidência do Tribunal Regional no despacho denegatório do recurso de revista e o agravante deixou de impugnar referido óbice ao interpor o agravo de instrumento. No tocante ao mérito da demanda, atinente ao acerto ou desacerto do acórdão regional, não se verifica, na decisão embargada, tese a ser confrontada, uma vez que a Turma concluiu, tão somente, que a decisão regional está assentada em interpretação de cláusulas do Regulamento Básico da Valia e , portanto, o cabimento do recurso de revista estaria limitado à demonstração de interpretação divergente, ônus do qual a recorrente não teria se desvencilhado . Inviável, assim, a análise da alegada divergência jurisprudencial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0156800-52.2009.5.03.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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