- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0019900-90.2007.5.17.0012, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante cinge-se a se debater pela demonstração de divergência jurisprudencial quanto aos temas objeto do recurso de embargos, ignorando os fundamentos da decisão agravada centrados na superação dos arestos transcritos para o embate de teses, na forma do art. 894, § 2º, da CLT, ante a pacificação das controvérsias nesta Subseção, olvidando-se até mesmo de renovar a alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, não impugnando, assim, os motivos de seu afastamento pela Presidência da 8ª Turma. O agravo regimental, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST. Agravo regimental não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial dos juros de mora quanto ao pedido de indenização por danos materiais. A c. Oitava Turma, após conhecer do recurso de revista, negou-lhe provimento aos fundamentos de que, não obstante a jurisprudência desta Corte venha aplicando o entendimento da Súmula 439 do TST ao pedido de indenização por danos materiais , não poderia dar provimento ao pedido de fixação dos juros de mora a partir da data do arbitramento , porquanto tal pretensão também não encontra respaldo no referido verbete. Conforme assentado na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte vem estendendo a diretriz da Súmula 439 do TST à fixação dos juros de mora também quanto ao pedido de indenização por danos materiais , tratando-se, portanto, de construção jurisprudencial. Contudo, o verbete, por não tratar do termo inicial para a incidência dos juros de mora em relação às indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, sinale-se que esta Corte já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com Súmula ou Orientação Jurisprudencial por analogia. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0019900-90.2007.5.17.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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