JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0126800-49.2006.5.17.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos 0126800-49.2006.5.17.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do despacho denegatório de admissibilidade dos embargos, uma vez que é, efetivamente, incabível essa discussão nesta Subseção, consoante entendimento firmado no julgamento do Processo n° E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, publicado no DEJT em 2/3/2018, em que se afastou essa possibilidade, tendo em vista a função exclusiva de uniformização de jurisprudência da SbDI-1 e a impossibilidade de se realizar, nessas hipóteses, o confronto de teses estabelecido pelo artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Agravo desprovido . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que o único aresto indicado ao cotejo de teses é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista ter sido aplicada, no paradigma, o óbice da Súmula nº 337, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, sem emissão de tese sobre o marco inicial para o pagamento da pensão mensal. Agravo desprovido . MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. Na hipótese, quanto aos danos materiais, a Turma asseverou que, segundo o Regional, "a reclamante não se encontrava incapacitada para desenvolver as funções de bancária. Apenas não poderia trabalhar diretamente com digitação", motivo pelo qual manteve a indenização material fixada no montante de R$63.997,91 (sessenta e três mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), equivalente ao percentual de 8,333% da remuneração, considerando as limitações físicas da reclamante e a tabela da SUSEP . O paradigma citado pela agravante não guarda a necessária especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, desta Corte, uma vez que a tese nele dotada acerca da majoração da pensão vitalícia está amparada na assertiva fática de que a parte autora foi acometida de doença irreversível que lhe causou incapacidade permanente para o trabalho, circunstância distinta destes autos. Quanto ao dano moral, segundo a Turma, a instância ordinária fixou a indenização em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), em razão da redução da capacidade laborativa da reclamante, tendo em conta, ainda, o caráter pedagógico e inibitório da medida, além da culpa da reclamada. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido . DANO MORAL E MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 439 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência firmada nesta Corte, consubstanciada na sua Súmula nº 439, adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência de juros de mora nas indenizações por dano moral e material é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, bem como que a atualização monetária deve ser feita a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor das referidas indenizações, não havendo considerar, para tal fim, a data do evento danoso. Precedentes. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência da reclamante por sindicato de sua categoria profissional. E a Súmula nº 329 consagra o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, permanece válido o disposto na Lei nº 5.584/70. No caso, consta da decisão embargada que a reclamante está assistida por advogado particular, sendo indevida a condenação do reclamado ao pagamento da verba honorária. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0126800-49.2006.5.17.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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