JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002240-51.2011.5.01.0283

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002240-51.2011.5.01.0283, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNCEF . EFEITO MODIFICATIVO . Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, julgar o recurso de revista adesivo da reclamada FUNCEF nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ FUNCEF . CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. FONTE DE CUSTEIO . O Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, esclareceu: " O acessório segue o principal e, se foi prejudicada a análise do saldamento ante sua extinção sem julgamento de mérito, também o será em relação à reserva técnica ". Cumpre observar que esta Turma, no julgamento do acórdão de fls. 3019/3058, concluiu que as parcelas auxílio-alimentação, auxílio-cesta-alimentação e abonos não integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria e que o recurso de revista da autora no tema "HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E RECÁLCULO DO VALOR SALDADO" está desfundamentado. Portanto, não houve alteração do acórdão regional. Logo, a ré FUNCEF carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência, pois não existiu condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e, por consequência, seu custeio. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da referida matéria. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002240-51.2011.5.01.0283. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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