JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001292-03.2010.5.02.0062

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0001292-03.2010.5.02.0062, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, mister se faz prestar esclarecimentos. A pretensão da parte de limitar a responsabilidade solidária às diferenças de complementação de aposentadoria não prospera, haja vista a preclusão configurada, motivo pelo qual não há que se falar em alteração da parte dispositiva do julgado. Outrossim, as questões relativas à fonte de custeio e à reserva matemática foram estabelecidas pelo Tribunal Regional, à fl. 1.024, parâmetros não alterados, tendo em vista o não seguimento do agravo de instrumento da FUNCEF (fls. 1.461/1.462). Assim, via de consequência lógica, aplicam-se também às verbas decorrentes da integração das parcelas pagas sob a rubrica 62 e 92 na base de cálculo das "Vantagens Pessoais". Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001292-03.2010.5.02.0062. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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