- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001120-52.2020.5.08.0124, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE MANDADO DE CITAÇÃO. MULTA INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ART. 880, DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL. A execução trabalhista possui regras próprias e específicas, estipulando que o devedor seja citado, por mandado, para pagar em 48 horas ou garantir a execução (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Se o executado não efetuar o pagamento, nem garantir a execução, sofrerá a constrição de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância devida. No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparado nos 652, "d", 765 e 832, §1.º, da CLT, manteve a sentença que estipulou a incidência de multa de 10% do valor da condenação, na hipótese de a reclamada não efetuar o pagamento do valor da condenação, sem necessidade de citação por mandado. O art. 832, § 1º, da CLT, por possuir diretrizes genéricas, deve ser interpretado de forma criteriosa, tendo como base outros dispositivos da mesma norma, em especial, o art. 880, que trata especificamente da ausência de pagamento de quantia certa. Dessa forma, levando-se em consideração a existência de disposições específicas na execução trabalhista, inviável a aplicação da previsão genérica inserta no art. 832, § 1º, da CLT. Violado, portanto, o art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001120-52.2020.5.08.0124. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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