- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000531-60.2020.5.08.0124, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 880 DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere à execução trabalhista, verifica-se a existência de regras próprias e específicas, estipulando que o executado seja citado, por mandado, para pagar em 48 horas ou garantir a execução (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Não efetuando o pagamento, nem garantindo a execução, sofrerá as constrições de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância devida. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT, determinando que a reclamada "fica, a partir da intimação desta sentença, citado, cabendo-lhe cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de pagar, ainda, ao reclamante, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, iniciando-se todos os procedimentos executórios em seu desfavor, observado o disposto no art. 878 da CLT" . 3. Nestes termos, verifica-se que a decisão recorrida viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), na medida em que existe na legislação trabalhista regras próprias e específicas que tratam da questão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000531-60.2020.5.08.0124. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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