JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000877-51.2013.5.06.0014

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo 0000877-51.2013.5.06.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LICITUDE. INVALIDADE FORMAL DO ÚNICO ARESTO TRANSCRITO PELA PARTE. SÚMULA N.º 337 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . PRETENSÃO TARDIA DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ao interpor Embargos à SBDI-1, a parte reclamante indicou aresto paradigma único para demonstração do dissenso jurisprudencial, mediante a transcrição da ementa e de trecho da fundamentação do aludido modelo. Não cuidou, no entanto, em indicar a fonte oficial de publicação do acórdão paradigma ou o repositório autorizado, limitando-se a registrar as datas de julgamento e de publicação. No tocante à trasncrição do trecho da fundamentação, igualmente não foi colacionada aos autos cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco houve indicação do sítio de onde teria sido extraído, em caso de tratar-se eventualmente de aresto obtido por meio de repositório oficial na internet. Não logrou a parte atender, portanto, à orientação que emana da Súmula n.º 337, I, a , e IV, do TST. 2. Revela-se tardia a indicação, apenas nas razões do Agravo, do repositório oficial onde publicado o acórdão paradigma. É cediço que o atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal deve observar o momento da interposição do apelo - no caso, do Recurso de Embargos , cujo trânsito fora obstaculizado justamente em face da inobservância do pressuposto intrínseco de admissibilidade relacionado com a validade formal do aresto paradigma. Hipótese de incidência da preclusão consumativa. 3. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000877-51.2013.5.06.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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