- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 1000993-06.2019.5.02.0446, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO NO OGMO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT , DA CF, 51 DA LEI 8.213/1991 E 41, § 2º, DA LEI 12.815/2013. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de interpretar o artigo 27, § 3.º, da Lei 8.630/93 conforme a Constituição Federal, declarando que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o cancelamento automático do cadastro e registro junto ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), garantindo-se, portanto, ao trabalhador o direito de continuar prestando serviços após a aposentadoria espontânea, nos termos do art. 7º, XXXIV, da CF. No julgamento do ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322 (DEJT de 30/11/2012), prevaleceu o entendimento de que a expressão "aposentadoria", referida no art. 27, § 3.º, da Lei 8.630/1993, não corresponderia àquela espontaneamente requerida pelo beneficiário, adotando-se os fundamentos externados pelo STF quando concluiu que o art. 453, §§ 1º e 2º, da CLT não poderia prever a aposentadoria como causa extintiva da relação de emprego (ADI 1770 e ADI 1721), pois os postulados do valor social do trabalho, existência digna, a busca do pleno emprego e o primado do trabalho aplicam-se igualmente ao trabalho avulso (CF, art. 7º, XXXIV). No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que " a aposentadoria por idade extinguia compulsoriamente o vínculo do trabalhador com o OGMO (Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 51). E, no momento da entrada em vigor da Lei 12.815/2013, o autor já havia completado 70 anos de idade (ID. 47a4927), razão pela qual improcede o pedido de restabelecimento de seu registro para o exercício da atividade profissional de consertador de carga e descarga junto ao OGMO. " Todavia, a alegação de ofensa aos artigos 5º, caput , da CF, 51 da Lei 8.213/1991 e 41, § 2º, da Lei 12.815/2013 não guarda pertinência temática com a matéria em discussão. Outrossim, aresto oriundo de Turma do TST não se presta para comprovar divergência jurisprudencial válida, nos moldes exigidos pelo art. 896, "a", da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000993-06.2019.5.02.0446. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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