- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0000528-30.2010.5.04.0751, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.67/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DA EC 45/2004. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). No presente caso, ante os elementos fáticos delineados no acórdão regional, constata-se que o dano sofrido pelos Reclamantes ocorreu em 18/08/2007, quando do óbito do ex-empregado. Logo, correta a declaração da prescrição bienal, uma vez ajuizada a ação em 15/04/2010. Desse modo, incide o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 500.000,00), o que perfaz o montante de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000528-30.2010.5.04.0751. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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