JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000210-64.2013.5.02.0465

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 1000210-64.2013.5.02.0465, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de compensação por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar tal tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC nº 45/2004, a prescrição incidente é a civil, podendo ela ser de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de três anos, preconizada no Novo Código Civil, vigente a partir de 11/01/2003. Ademais, esta colenda Corte Superior tem entendido que a ciência inequívoca da incapacidade laboral se dá com a aposentadoria por invalidez ou com o término do auxílio-doença e o retorno do empregado ao trabalho. Na hipótese , o acidente de trabalho do autor ocorreu em 19/11/2013, após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo aplicável a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, embora não haja menção específica sobre a percepção de auxílio-doença e seu eventual termo, ficou claro que a lesão ocorreu em 19/11/2013, o contrato de trabalho foi extinto em 03/11/2016 e a presente ação foi ajuizada em 06/03/2017, não havendo se falar em prescrição total, seja quinquenal ou bienal. Precedentes. Assim, estando o v. acordão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no artigo 896, § 7°, da CLT. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000210-64.2013.5.02.0465. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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