- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0000028-23.2020.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. APLICAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-II E DOS ARTIGOS. 5º, II , E 10 DA LEI Nº 12.016/2009 PELO TRIBUNAL REGIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA FACE À EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO MANEJADO NA AÇÃO MATRIZ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I . No caso concreto, houve a impetração de mandado de segurança, com pedido liminar, por ALTAIR CORREA VIEIRA NETO, em face de ato proferido pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém/PA, nos autos da RT nº 0000443- 84.2017.5.08.0008. O ato impugnado se refere a determinação de bloqueio e penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos salários do sócio executado, até o limite do débito reconhecido naqueles autos. A petição inicial do mandamus foi indeferida, ao fundamento de que não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança na forma do art. 5º, II , e 10 da Lei 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-II. Interposto agravo interno pelo impetrante, o Tribunal Regional negou-lhe provimento. Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso ordinário, no qual afirma que os salários são absolutamente impenhoráveis, por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. Aduz, outrossim, ser ilegítima a ordem de penhora de sua remuneração para satisfação de crédito trabalhista, por se tratar de verba de natureza alimentar e por violar a garantia da proteção ao salário (art. 7º, X, da CF). II . O Tribunal Regional adotou o seguinte fundamento para indeferir liminarmente a petição inicial do mandado de segurança: "A partir da leitura da peça recursal, constato que a própria agravante não nega o fato citado na decisão recorrida, quanto à utilização do agravo de petição nos autos do processo principal. Portanto, considerando o princípio da subsidiariedade, resta claro que o mandado de segurança não pode ser manejado no caso concreto. Ademais, independentemente da tramitação do agravo de petição, caso o impetrante entendesse que fosse necessária uma medida urgente, poderia ter apresentado petição diretamente ao Tribunal, conforme salientado na decisão recorrida. Deste modo, não há motivos que permitam a modificação da decisão monocrática. Nada a reformar" . III . Em face dessa decisão a parte impetrante, executada na ação de origem, interpôs o presente recurso ordinário requerendo a concessão de liminar, a aplicação da OJ 153 da SBDI-II, o reconhecimento da impenhorabilidade do salário, em homenagem e respeito da dignidade da pessoa humana, "para determinar que a Autoridade Coatora: c.1) suspenda a ordem de contrição junto a fonte pagadora do Recorrente, com a ordem de envio de ofício imediatamente no prazo de 48h à Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará para não bloquear os proventos do Impetrante; c.2) se abstenha de bloquear ou de qualquer forma constringir em qualquer percentual os valores referentes aos proventos salariais do Recorrente; e.3) no caso de ter ocorrido bloqueio que seja efetuado a imediata liberação dos valores constritos nos autos ao Impetrante, considerando a comprovada impenhorabilidade de constrição em valores relativos ao salário, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC e OJ 153, da SBDI-II do c. TST" (fl. 698 dos autos digitalizados) e, por fim, o provimento de seu recurso ordinário com a reforma da decisão desafiada e análise meritória do presente writ. IV . Diante do exposto, considerando a interposição de agravo de petição na ação matriz, a decisão do Tribunal Regional merece ser mantida por seus próprios fundamentos na forma do art. 5º, II , e 10 da Lei 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-II. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000028-23.2020.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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