- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000407-33.2012.5.15.0134, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM DEFESA E REJEITADA PELA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1 . De acordo com a diretiva perfilhada pela Súmula nº 393, I, deste TST, o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, ou seja, transfere ao Tribunal a apreciação de todos os fundamentos da inicial e da defesa pertinentes à matéria impugnada, ainda que não apreciados na sentença nem renovados em contrarrazões, por força do comando inserto no art. 515, § 1º, do CPC/73, atual art. 1.013, § 1º, do CPC/15. 2. No caso, a sentença rejeitou a prescrição arguida em defesa e julgou improcedentes todos os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, ensejando a interposição de recurso ordinário pelos reclamantes. 3. Assim, sendo a prescrição matéria prejudicial de mérito e oportunamente arguida em defesa, incumbia ao TRT de origem a sua análise, independentemente de interposição de recurso ordinário, autônomo ou adesivo, pela reclamada, ante o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário interposto pelos reclamantes, que se infere do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/1973). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000407-33.2012.5.15.0134. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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