JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000393-75.2019.5.05.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso Ordinário 0000393-75.2019.5.05.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO, MAS NÃO RENOVADA EM RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO OU ADESIVO OU EM CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é exigível que o TRT se manifeste acerca da prejudicial de prescrição, articulada na contestação, mas não devolvida expressamente pela ré em recurso ordinário ou contrarrazões (apenas nos embargos de declaração). 2. No caso, o TRT deu provimento para conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita e deferir a incorporação da CTVA ao seu salário e, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela ré, considerou que “ a matéria relativa à prescrição (Súmula 294 do TST) foi enfrentada pela sentença e não devolvida a este Tribunal por meio de recurso ”. 3. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, o efeito devolutivo em profundidade próprio do recurso ordinário impõe ao Tribunal Regional a necessidade de apreciação dos fundamentos articulados na defesa, ainda que não tenham sido renovados em recurso próprio (principal ou adesivo) ou em contrarrazões. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000393-75.2019.5.05.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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