JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-14.2019.5.07.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-14.2019.5.07.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a empresa reclamada se insurge tão somente no tocante ao que foi decidido quanto aos temas " LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS " e " ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS PACTUADAS POR SINDICATO DE AEROVIÁRIOS A EMPREGADOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. POSSIBILIDADE ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao tema remanescente nela enfrentado (" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "). Registre-se, ainda inicialmente, que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No presente agravo, a parte sustenta a recorribilidade da decisão monocrática que nega a transcendência da matéria articulada no recurso de revista e que logrou evidenciar a transcendência da matéria, bem assim a necessidade de provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos. Nesse sentido, aduz que " demonstrou de forma inconteste a transcendência da causa, estabelecendo tese de grande relevância nos aspectos sociais e políticos, uma vez que a decisão recorrida representa violação literal de disposição de lei federal " (fl. 486), destacadamente do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. Também considera devidamente demonstrada a transcendência econômica e política, seja " pelo elevado valor da causa em apreço, decorrente não apenas dos vultosos valores em discussão como também pelo fato de tratar-se de ação similar a diversas outras já em curso perante esta D. Corte Uniformizadora " (fl. 486), seja porque teria havido " desrespeito da r. decisão combatida ao entendimento perfilhado pela prevalente jurisprudência deste I. Tribunal Superior, bem como pela malversação de seus verbetes sumulares " (fl. 486). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% sobre o valor corrigido da causa, decorreu da constatação de que a parte suscitara cerceamento do direito de defesa por indeferimento de oitiva de testemunhas quando, na verdade, os depoimentos das partes foram dispensados, sem qualquer protesto por parte da reclamada. Colheu-se do acórdão recorrido o registro de que, " Analisando detidamente os autos, tem-se que restou comprovado pela própria ata de audiência de fls. 227 que a parte litigou de má-fé ao suscitar que houve cerceamento de defesa por parte do Juízo a quo. Denota-se no registro das ocorrências da sessão realizada no dia 07.10.2019 que o magistrado de primeira instância respeitou, devidamente, a liturgia processual e os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os depoimentos das partes só foram dispensados em razão destas haverem declinado da produção de prova oral. Ademais, conforme visto no tópico anterior, não houve qualquer protesto da parte reclamada relativamente ao suposto cerceamento de defesa. É de óbvia sabença, que ' são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade' (artigo 77, I, do CPC), porém, no presente caso, há uma disparidade abissal entre a argumentação da empresa ré e a realidade que se apresenta nos presentes autos " (fls. 349-350). 5 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS PACTUADAS POR SINDICATO DE AEROVIÁRIOS A EMPREGADOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No presente agravo, a parte sustenta a recorribilidade da decisão monocrática que nega a transcendência da matéria articulada no recurso de revista e que logrou evidenciar a transcendência da matéria, bem assim a necessidade de provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos. Nesse sentido, aduz que " demonstrou de forma inconteste a transcendência da causa, estabelecendo tese de grande relevância nos aspectos sociais e políticos, uma vez que a decisão recorrida representa violação literal de disposição de lei federal " (fl. 486), destacadamente dos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República, 577 e 581, § 2º, da CLT. Argumenta que igualmente ficou demonstrada contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Também considera devidamente demonstrada a transcendência econômica e política, seja " pelo elevado valor da causa em apreço, decorrente não apenas dos vultosos valores em discussão como também pelo fato de tratar-se de ação similar a diversas outras já em curso perante esta D. Corte Uniformizadora " (fl. 486), seja porque teria havido " desrespeito da r. decisão combatida ao entendimento perfilhado pela prevalente jurisprudência deste I. Tribunal Superior, bem como pela malversação de seus verbetes sumulares " (fl. 486). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Efetivamente, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que decidira pelo enquadramento do reclamante na categoria dos aeroviários, ao fundamento de que " É incontroverso, que o reclamante foi contratado para realizar a movimentação de cargas, com a utilização de trator reboque e empilhadeira, desempenhando sua atividade no interior do Aeroporto Internacional Pinto Martins, motivo pelo qual, inexiste qualquer dúvida de que o serviço prestado pelo autor se enquadra na categoria dos aeroviários (serviços auxiliares), nos termos do Decreto nº 1.232/62 " (fl. 352). 5 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Ressaltou-se, ademais, na decisão monocrática que a ausência de transcendência decorre também da constatação de que a tese adotada pelo TRT está em plena consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, no sentido de que, nos moldes do Decreto nº 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. Corroborando esse posicionamento, há julgados. 7 - Portanto, deve ser confirmada a decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000935-14.2019.5.07.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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