TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101939-22.2017.5.01.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada foi citada para apresentar os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 400 do CPC). Registrou, ainda, que o fato de haver aditamento a inicial, feito pelo reclamante, em nada altera a obrigação da reclamada de, junto com a sua defesa, colacionar os documentos necessários para a comprovação do fato impeditivo ao direito do autor. Concluiu-se, assim, pela manutenção da confissão ficta em relação à jornada de trabalho do reclamante. Como se observa do contexto delineado não se verifica o cerceamento do direito de defesa. O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendoindeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGALIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE. NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante era detentor de estabilidade provisória no emprego, por força de norma coletiva, quando da sua dispensa. Registou que as provas dos autos apontam que a mudança da base do local de trabalho do autor, decorreu de imposição do empregador. Logo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não se trata de transferência por imposição da empresa e, sim, que o reclamante solicitou a referida transferência, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONFISSÃO FICTA. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional explicitou que " No que pertine à confissão ficta é fato incontroverso nos autos que a reclamada, devidamente citada, não colacionou aos autos a integralidade dos documentos comprobatórios da real jornada de trabalho do reclamante, não tendo o depoimento do preposto nada acrescentado a respeito. ". Consignou, ainda, que restou evidenciado que " Tratando-se de trabalhador aeronauta, categoria diferenciada, portanto, a prova da jornada se dá por meio dos Diários de Bordo e Papeletas Individuais de horário externo, documento este que é assinado pelo aeronauta e que impede eventual manipulação do horário de início e término da jornada, conforme expressa previsão no Código Brasileiro de Aeronáutica (...) ". Assim, concluiu que " No que pertine especificamente aos Diários de Bordo, em que pese o esforço hermenêutico da recorrente, não servem apenas para anotações pertinentes às aeronaves, servindo também como instrumento de registro da tripulação e cômputo das jornadas de trabalho cumpridas por esta, documentos este que não foram colacionados aos autos, presumindo-se verdadeira, portanto, a jornada declinada na exordial .". Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. LABOR NOTURNO. HORAS EM SOLO. INTERVALO RESERVA. HORAS DE DESLOCAMENTO QUE ANTECEDEM À DECOLAGEM. DOMINGOS E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 3.10.2019 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de conhecimento do recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que a parte, nas razões de recurso de revista (págs. 1.979-1.988), não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam a controvérsia, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Ante uma possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Para aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973 (multa por litigância de má-fé), é necessário ficar evidenciado o intuito da parte de agir com deslealdade processual, bem como de demonstrar o efetivo prejuízo à parte contrária. Entretanto, não se vislumbra nos autos nenhuma das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, previstas no artigo 17 do CPC de 1973 (art. 80 do NCPC), quais sejam, pedido contra texto expresso de lei cuja interpretação não enseje a formação de corrente doutrinária que ampare a pretensão deduzida ou a postulação temerária, distorcida, viciada, mentirosa. Tampouco que a medida configurou ato atentatório à dignidade da Justiça. Da análise do caso vertente, observa-se que a conduta da empresa não pode ser caracterizada como de má-fé, mas de mero exercício de seu direito de ação, que é público, subjetivo e constitucionalmente previsto (artigo 5º, XXXV), e se desdobra no direito de recorrer. Ademais, embora conste expressamente do acórdão impugnado a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não houve identificação de prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do CPC de 1973 (art. 81 do NCPC). Observe-se que o fato de os embargos declaratórios terem sido considerados protelatórios ensejaria a condenação à penalidade própria, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (art. 1.026, § 2º, do NCPC). Dessa forma, não se verificando a má-fé processual, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101939-22.2017.5.01.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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