- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0000565-10.2019.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR QUE MANTÉM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que manteve a certificação do trânsito em julgado, ante a constatação da não comprovação da alegada interposição do Recurso de Revista por parte da Impetrante, e determinou às partes a apresentação de cálculos de liquidação de sentença. 2. O ato - apontado como coator - colocou cobro à fase de conhecimento e deu início à liquidação do julgado. Assim, não é desarrazoado o entendimento de que o meio de impugnação deveria ser o agravo de petição, prestigiando a confiança depositada no entendimento sedimentado em torno da OJ n.º 92 da SBDI-2, para afirmar a impropriedade da utilização do mandado de segurança na espécie. 3. De outro lado, ainda que afastado o referido óbice - e o efeito devolutivo do Recurso Ordinário permite a incursão - não há como vislumbrar a existência de direito líquido e certo da recorrente, assim como não há espaço possível para perquirir-se sobre ilegalidade ou abusividade do ato. 4. O que levou a d. Autoridade - apontada coatora - a determinar a certificação do trânsito em julgado e, desde logo, dar início à fase de liquidação do julgado, foi a constatação de que não havia comprovação da interposição do Recurso de Revista. É dizer, verificou-se que não havia sido juntado o Recurso que a impetrante pretendia fosse processado, pelo que não se pode afirmar existir ato abusivo ou ilegal. 5. Exigindo o mandado de segurança prova pré-constituída, a impetrante deveria cuidar de comprovar de plano que o seu Recurso de Revista foi interposto e devidamente juntado aos autos, sem o que não há falar-se em direito líquido e certo. 6. Ademais, é impossível atender ao pedido formulado na petição inicial do presente mandando de segurança, pois a impetrante postula expressamente a concessão da ordem para que o Recurso de Revista "... seja devidamente processado". Ora, se não há a comprovação da juntada do recurso, como se poderia deferir a pretensão? Naturalmente, a impetrante, primeiramente, deveria derruir a premissa do ato atacado, ou seja, comprovar que nos autos originários o Recurso foi efetivamente juntado, ônus do qual, como já salientado, não se desincumbiu, padecendo, assim, a liquidez e certeza do direito afirmado. 7. Ainda que se considerasse a efetiva juntada do apelo, a segurança não poderia ser concedida para que o Recurso de Revista fosse "devidamente processado". É evidente que não há como acolher tal pretensão, porquanto implicaria quebra ao princípio do juiz natural. Ademais, o processamento do Recurso de Revista reclama o cumprimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, impossíveis de serem perscrutados por meio da presente via. Tudo, pois, a desnudar a inexistência de direito algum - muito menos líquido e certo - a ser protegido pela presente ação de segurança. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000565-10.2019.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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