JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000006-56.2020.5.19.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Mandado de Segurança 0000006-56.2020.5.19.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ATO COATOR QUE REFLUI DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A DEMONSTRAR A COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DE APOIO ÀS EXECUÇÕES PARA DELIBERAR SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS EXECUÇÕES CONTRA A RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009. 1. Os recorrentes defendem que teriam direito líquido e certo a obter da Coordenadoria de Apoio às Execuções do TRT/19 a providência requerida no feito primitivo, qual seja: a emissão de alvarás complementares referentes às diferenças decorrentes dos acréscimos legais incidentes sobre os valores depositados em juízo pela recorrida, Massa Falida de Laginha Argo Industrial S. A., que não foram computados nos alvarás originários. 2. A petição inicial do mandamus foi indeferida, em decisão mantida pelo acórdão regional, ao fundamento de que a Coordenadoria de Apoio às Execuções não teria competência funcional para deliberar sobre os procedimentos a serem observados relativamente ao levantamento de valores nas Varas do Trabalho em que prosseguem as execuções contra a recorrida. 3. Nesse aspecto, malgrado os Impetrantes sustentem que, ao contrário do alegado pela Autoridade Coatora, incumbiria também ao CAE a tomada de decisões necessárias ao cumprimento integral do Termo de Cooperação firmado entre a recorrida e o TRT/19, inclusive quanto às diretrizes a serem observadas pelos Juízos singulares destinatários dos valores arrecadados, o fato é que não houve prova capaz de infirmar a conclusão contida no Ato Coator e comprovar que a deliberação acerca dos procedimentos a serem observados para o levantamento de valores estaria afetada à Coordenadoria de Apoio às Execuções do TRT/19. 4. Cumpre anotar, ainda, que o ato apontado como coator neste mandado segurança foi submetido ao crivo da e. Corregedoria Regional, mediante pedido de providência. E, ao apreciar o pleito, o Corregedor Regional afirmou: "... entendo que a matéria foi acertadamente apreciada pela Juíza Coordenadora da CAE (...), quando entendeu que os fatos trazidos pelos advogados dizem respeito a procedimentos liberatórios realizados no âmbito da Vara de origem (Atalaia), falecendo competência funcional àquela Coordenadoria". 5. Não há, portanto, demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser protegido pela ação mandamental, na forma prevista pelo art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, de modo que ao caso exame incide o regramento contido no art. 10 da mesma disposição legal. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000006-56.2020.5.19.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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