- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0000660-29.2019.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSIVIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que, após homologação de acordo judicial, indeferiu o pedido de alvará para levantamento de depósitos judiciais existentes no processo matriz à Impetrante, postergando sua expedição para depois do cumprimento integral da avença. 2. Segundo estabelece o art. 1.ª da Lei n.º 12.016/2009, " Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça ". O direito líquido e certo tutelável por Mandado de Segurança, por sua vez, é aquele que se apresenta de forma incontrastável, inconcusso, comprovado de plano. Além disso, a violação de direito líquido e certo, que enseja o Mandado de Segurança, é aquela cometida por ato ilegal ou abusivo de autoridade. 3. Feitas essas considerações, a conclusão que emerge da análise dos autos é no sentido de inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida pela recorrente, pois a Autoridade Coatora, na decisão apontada como Ato Coator, faz menção à existência de débitos fiscais e previdenciários a serem pagos no processo matriz, cuja quitação ficou expressamente ajustada, no acordo homologado, a cargo da Impetrante. 4. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a pecha de ilegalidade ou de abusividade sobre o Ato Coator, visto que a quitação dos valores relativos ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias também integrou a avença, justificando, assim, a retenção ocorrida. 5. Além disso, vale destacar que, como bem apontado pela Corte Regional, o poder de cautela conferido ao juiz (art. 139, IV, do CPC de 2015) autoriza a adoção de medidas voltadas ao escorreito cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto o pagamento de prestações pecuniárias, como no caso em tela, em que a Autoridade Coatora frisou a existência de parcelas vincendas do acordo homologado e a necessidade de se preservar as quantias depositadas nos autos para eventual hipótese de inadimplemento. 6. Por fim, mas não menos importante, cabe registrar que a recorrente não apresentou, nestes autos, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes do acordo homologado, de modo a demonstrar que o Ato Coator, sob essa perspectiva, poderia se caracterizar como abusivo. 7. Logo, a conclusão que exsurge é de que o Ato Coator, ao postergar a expedição do alvará para após o integral cumprimento do acordo, não encerra ilegalidade ou abusividade, tornando, assim, indevida a segurança pleiteada e impondo a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000660-29.2019.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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