- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000389-09.2017.5.05.0621, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. ADMISSÃO DA RECLAMANTE NO MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONSIGNADA PELO TRIBUNAL REGIONAL A EXISTÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DE ITORORÓ E O CONSEQUENTE VÍNCULO DA TRABALHADORA COM O ENTE PÚBLICO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. A matéria controvertida pela parte trata da nulidade da contratação havida entre a reclamante e o Município reclamado e a aplicação na espécie dos termos da Súmula 363 do TST. Na hipótese, é incontroverso que a reclamante prestou serviços ao Município de Itororó, de 15/05/2016 a 02/01/2017, sem prévia aprovação em concurso público, na função de Professora. O TRT registrou no acórdão recorrido que o Município reclamado possui instituição de Regime Jurídico Estatutário desde 1972, implantado pelas Leis Municipais n.º 272/1972, 337/78 e 515/93. No caso, a Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente o pedido da reclamante de eventual contratação pelo regime da CLT de forma nula. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que como já vigorava no Município de Itororó Regime Jurídico Estatutário, implantado pelas Leis Municipais, via de consequência, a contratação da reclamante não é pelo regime celetista, nem mesmo de forma nula (art. 37, II, da CF/88), mas sim pelo Regime Estatutário. No contexto em que proferida a decisão regional, não está configurada a contrariedade à Súmula 363 do TST, ante a impossibilidade de o Município reclamado contratar pelo regime celetista. Outrossim, decisão em sentido contrário à do TRT, como pretende a parte, demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedentes desta Corte, inclusive da Segunda Turma, nos quais foram julgados casos semelhantes ao destes autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000389-09.2017.5.05.0621. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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