- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000573-78.2018.5.05.0281, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR MUNICIPAL. ADMISSÃO APÓS A CF/88 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA . A matéria controvertida pela parte trata da nulidade da contratação havida entre a reclamante e o Município reclamado e a aplicação daSúmula 363do TST. Na hipótese, é incontroverso que a reclamante foi admitida pelo Município reclamado, em 26/03/2013, sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88 e depois da entrada em vigor do Regime Jurídico Único Municipal (Lei Municipal 131/97). No caso, a Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente o pedido da reclamante de eventual contratação pelo regime da CLT de forma nula. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que como já vigorava no Município reclamado oRegime JurídicoEstatutário, implantado pela referida Lei Municipal, via de consequência, a contratação da reclamante não é pelo regime celetista, nem mesmo de forma nula (art. 37, II, da CF/88), mas sim pelo Regime Estatutário. No contexto em que proferida a decisão regional, não está configurada a contrariedade àSúmula 363do TST, ante a impossibilidade de o Município reclamado contratar pelo regime celetista. Julgados desta Corte em casos análogos.Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000573-78.2018.5.05.0281. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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