JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000436-51.2020.5.21.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Recurso Ordinário 0000436-51.2020.5.21.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO APOSENTADORIA (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO). O entendimento desta SDC é o de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta Justiça Especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador se a reivindicação laboral não encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se a cláusula não foi prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo) ou em conquista histórica da categoria. A esse respeito, esta Dt. Seção, nos autos do RO-313-41.2011.5.22.0000, julgado em 13/10/2014 (DEJT: 24/10/2014, de Relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa), decidiu que, para a caracterização da cláusula como uma conquista histórica da categoria profissional, necessário que o benefício nela tratado tenha sido objeto de negociação pelos Sujeitos Coletivos, em instrumento normativo autônomo, por 10 (dez) anos consecutivos, no mínimo. Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados desta SDC: (DCG-1001174-70.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2021; DCG-1000761-57.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/11/2022; RO-1002618-89.2018.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2021; ROT-1707-76.2019.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2020. No caso dos autos , a "Cláusula 3ª - Prêmio Aposentadoria (Programa de Desligamento)" constitui condição de trabalho que onera o Empregador, na medida em que prevê o pagamento de uma indenização extraordinária ao empregado dispensado sem justa causa. Por outro lado, é incontroverso que as relações de trabalho subjacentes às Partes deste dissídio coletivo foram regulamentadas por sentenças normativas desde 2008, inclusive no período imediatamente anterior, o que desnaturaria a historicidade do benefício. A reivindicação, portanto, não encontra fundamento em norma preexistente, escapando ao âmbito do poder normativo desta Justiça Especializada. Ressalte-se, ainda, que, nos dois últimos dissídios coletivos julgados pelo TST que envolveram as mesmas Partes e se examinou a reivindicação, esta SDC indeferiu a inclusão da referida cláusula na sentença normativa, por não constituir conquista histórica da categoria profissional. Recurso ordinário desprovido. B) RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN E OUTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM DISSÍDIO COLETIVO. Esta SDC, no julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, por maioria de votos, decidiu que, após a Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no dissídio coletivo, considerando que o art. 791-A da CLT não faz distinção entre as ações individuais e coletivas para fins de fixação da referida verba. Ademais, os honorários são devidos pela mera sucumbência (art. 791-A da CLT), ou seja, é dever do Julgador a fixação de honorários independentemente de pedido expresso da Parte (art. 322, §1°, do CPC/2015 - aplicável ao processo do trabalho com apoio nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/15 - e Súmula 256 do STF). No caso, o dissídio coletivo foi instaurado sob a égide da Lei 13.467/2017 e a entidade sindical suscitante foi vencida, pois a decisão do TRT, que julgou improcedente o pedido formulado na presente demanda, está sendo mantida por esta Seção Especializada. Nessa situação, consoante a jurisprudência atual desta Corte, é cabível a condenação do Sindicato Suscitante ao pagamento dos horários advocatícios sucumbenciais. Ressalva de entendimento do Relator, no sentido de que não caberia tal condenação, em face das características singulares do dissídio coletivo. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000436-51.2020.5.21.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0000316-76.2018.5.21.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 18/10/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO APOSENTADORIA , E CLÁUSULA 39ª - AJUDA PARA LAZER DOS EMPREGADOS. O entendimento desta SDC é o de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta Justiça Especializada a criação de condições…

Dissídio Coletivo 0000294-13.2021.5.21.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 07/04/2025

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. “CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO APOSENTADORIA (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO)”. AUSÊNCIA DE NORMA AUTÔNOMA PREEXISTENTE. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão da “ Cláusula Terceira - Prêmio Aposentadoria (Programa de Desligamento)” no instrumento coletivo, mediante a qual se previa à categoria profissional prêmio a título de incentivo à demissão. 2. A cláusula pretendida, celebrada ainda no contexto da privatização da COSERN…

Recurso Ordinário 0000025-08.2020.5.21.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 10/05/2021

EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO OBREIRA SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consens…

Recurso Ordinário 0080190-83.2018.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 12/04/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO - TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO PIAUÍ E EMGERPI - NORMA COLETIVA ANTERIOR CONSISTENTE EM SENTENÇA NORMATIVA HÍBRIDA, COM PARTE DAS CLÁUSULAS CONCILIADAS E HOMOLOGADAS - RECURSO QUANTO ÀS CLÁUSULAS TIDAS COMO HISTÓRICAS, MAS INDEFERIDAS PELO REGIONAL COMO NÃO PRÉ-EXISTENTES - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprudência prevalecente na SDC do TST, após a edição da Lei 13.467/17, sob a égide da qual foi julgado o presen…

Recurso Ordinário 0006462-62.2022.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 12/06/2023

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, " é constitucional a exigência de comum acordo entre a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.