- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso Ordinário 0000436-51.2020.5.21.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO APOSENTADORIA (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO). O entendimento desta SDC é o de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta Justiça Especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador se a reivindicação laboral não encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se a cláusula não foi prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo) ou em conquista histórica da categoria. A esse respeito, esta Dt. Seção, nos autos do RO-313-41.2011.5.22.0000, julgado em 13/10/2014 (DEJT: 24/10/2014, de Relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa), decidiu que, para a caracterização da cláusula como uma conquista histórica da categoria profissional, necessário que o benefício nela tratado tenha sido objeto de negociação pelos Sujeitos Coletivos, em instrumento normativo autônomo, por 10 (dez) anos consecutivos, no mínimo. Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados desta SDC: (DCG-1001174-70.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2021; DCG-1000761-57.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/11/2022; RO-1002618-89.2018.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2021; ROT-1707-76.2019.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2020. No caso dos autos , a "Cláusula 3ª - Prêmio Aposentadoria (Programa de Desligamento)" constitui condição de trabalho que onera o Empregador, na medida em que prevê o pagamento de uma indenização extraordinária ao empregado dispensado sem justa causa. Por outro lado, é incontroverso que as relações de trabalho subjacentes às Partes deste dissídio coletivo foram regulamentadas por sentenças normativas desde 2008, inclusive no período imediatamente anterior, o que desnaturaria a historicidade do benefício. A reivindicação, portanto, não encontra fundamento em norma preexistente, escapando ao âmbito do poder normativo desta Justiça Especializada. Ressalte-se, ainda, que, nos dois últimos dissídios coletivos julgados pelo TST que envolveram as mesmas Partes e se examinou a reivindicação, esta SDC indeferiu a inclusão da referida cláusula na sentença normativa, por não constituir conquista histórica da categoria profissional. Recurso ordinário desprovido. B) RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN E OUTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM DISSÍDIO COLETIVO. Esta SDC, no julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, por maioria de votos, decidiu que, após a Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no dissídio coletivo, considerando que o art. 791-A da CLT não faz distinção entre as ações individuais e coletivas para fins de fixação da referida verba. Ademais, os honorários são devidos pela mera sucumbência (art. 791-A da CLT), ou seja, é dever do Julgador a fixação de honorários independentemente de pedido expresso da Parte (art. 322, §1°, do CPC/2015 - aplicável ao processo do trabalho com apoio nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/15 - e Súmula 256 do STF). No caso, o dissídio coletivo foi instaurado sob a égide da Lei 13.467/2017 e a entidade sindical suscitante foi vencida, pois a decisão do TRT, que julgou improcedente o pedido formulado na presente demanda, está sendo mantida por esta Seção Especializada. Nessa situação, consoante a jurisprudência atual desta Corte, é cabível a condenação do Sindicato Suscitante ao pagamento dos horários advocatícios sucumbenciais. Ressalva de entendimento do Relator, no sentido de que não caberia tal condenação, em face das características singulares do dissídio coletivo. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000436-51.2020.5.21.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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