JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0000294-13.2021.5.21.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Dissídio Coletivo 0000294-13.2021.5.21.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 07/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. “CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO APOSENTADORIA (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO)”. AUSÊNCIA DE NORMA AUTÔNOMA PREEXISTENTE. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão da “ Cláusula Terceira - Prêmio Aposentadoria (Programa de Desligamento)” no instrumento coletivo, mediante a qual se previa à categoria profissional prêmio a título de incentivo à demissão. 2. A cláusula pretendida, celebrada ainda no contexto da privatização da COSERN, fora objeto de negociação coletiva pelas partes até o ano de 2007, sendo certo que, a partir daquele ano, tal norma passou a ser reconhecida tão somente via sentença normativa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, até o ano de 2011. 3 . A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos consolidou-se no sentido de que a manutenção de benefício preexistente, quando configurado ônus financeiro ao empregador, está inserida no poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho (artigo 114, § 2º, da Lei Magna) se estipulado o direito pelas partes coletivas em instrumento normativo autônomo imediatamente anterior – o que a toda evidência não ocorre no caso concreto. 4 . Destaque-se que, nos cinco últimos Dissídios Coletivos envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, esta SDC manteve o indeferimento da reivindicação, resultando afastada a alegada tese de conquista histórica da categoria profissional. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000294-13.2021.5.21.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0000436-51.2020.5.21.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 10/04/2023

EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO APOSENTADORIA (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO). O entendimento desta SDC é o de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta Justiça Especializada a criação de condições de trabalho que impo…

Recurso Ordinário 0000316-76.2018.5.21.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 18/10/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO APOSENTADORIA , E CLÁUSULA 39ª - AJUDA PARA LAZER DOS EMPREGADOS. O entendimento desta SDC é o de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta Justiça Especializada a criação de condições…

Recurso Ordinário 0000318-76.2023.5.10.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 23/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR DECISÃO NORMATIVA – PRÁTICA ANTISSINDICAL Como decidido pelo Eg. TRT, não há qualquer evidência nos autos de conduta antissindical do Suscitado. PRODUTIVIDADE Mantido o indeferimento da cláusula, pois a C. SDC entende que a fixação do benefício depende de negociação entre as partes, sendo inviável exercer o poder normati…

Recurso Ordinário 0081343-78.2023.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 18/11/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EMGERPI) - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2022/2024. I) CLÁUSULA III (" REPOSIÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE ") - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SDC DO TST, NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE REAJUSTE EM PERCENTUAL POUCO INFERIOR AO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO - OBS…

Recurso Ordinário 0080190-83.2018.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 12/04/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO - TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO PIAUÍ E EMGERPI - NORMA COLETIVA ANTERIOR CONSISTENTE EM SENTENÇA NORMATIVA HÍBRIDA, COM PARTE DAS CLÁUSULAS CONCILIADAS E HOMOLOGADAS - RECURSO QUANTO ÀS CLÁUSULAS TIDAS COMO HISTÓRICAS, MAS INDEFERIDAS PELO REGIONAL COMO NÃO PRÉ-EXISTENTES - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprudência prevalecente na SDC do TST, após a edição da Lei 13.467/17, sob a égide da qual foi julgado o presen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.