JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000994-54.2018.5.08.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0000994-54.2018.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO COMINATÓRIA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER - PROVIMENTO. 1. A SDC do TST tem jurisprudência pacífica, no sentido de que, nos termos do art . 83, IV, da Lei Complementar 75/93, a ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho tem natureza declaratória , e não condenatória ou cominatória. 2. Assim sendo, merece reforma a decisão regional, na parte em que impôs obrigações de fazer (divulgação do acórdão nas sedes das entidades patronais e nas mídias sociais) e não fazer (não incluir nos futuros instrumentos coletivos as cláusulas anuladas) ao Sindicato Recorrente. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000994-54.2018.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2021. Juntado aos autos em 25/10/2021.)
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