- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0000994-54.2018.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/10/2021, p. 25/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO COMINATÓRIA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER - PROVIMENTO. 1. A SDC do TST tem jurisprudência pacífica, no sentido de que, nos termos do art . 83, IV, da Lei Complementar 75/93, a ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho tem natureza declaratória , e não condenatória ou cominatória. 2. Assim sendo, merece reforma a decisão regional, na parte em que impôs obrigações de fazer (divulgação do acórdão nas sedes das entidades patronais e nas mídias sociais) e não fazer (não incluir nos futuros instrumentos coletivos as cláusulas anuladas) ao Sindicato Recorrente. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000994-54.2018.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2021. Juntado aos autos em 25/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.