- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0000699-17.2018.5.08.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA DE CUSTEIO DA CLÍNICA MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL REPASSADA DIRETAMENTE PARA O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. Esta SDC entende que é inválida cláusula que estabelece, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, haja vista que essa interferência patronal compromete a atuação sindical, pois favorece a ingerência do empregador, ressalvado o entendimento da relatora. Recurso ordinário a que se nega provimento neste tema. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ADMITIDO. Prevalece na jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de não se admitir a imposição de obrigação de fazer ou não fazer em sede de ação anulatória, em razão da natureza meramente declaratória dessa espécie de ação. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000699-17.2018.5.08.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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