TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010815-59.2016.5.03.0140, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia a determinar se a utilização de prova emprestada, sem a anuência das partes, implica cerceamento de defesa. A recorrente alega que "o instituto da prova emprestada só deve ser utilizado quando as partes entram em acordo, não devendo ser instituída quando há discordância entre as partes". O Regional concluiu que a utilização, nos autos, de prova emprestada, mais particularmente a juntada de depoimentos de testemunhas ouvidas em casos similares, tendo sido, inclusive, concedido prazo para manifestação após a juntada, visa o rápido andamento do processo e a justa solução do litígio, sendo desnecessária a prévia concordância das partes. Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da validade da utilização da prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando houver identidade entre os fatos a serem provados e quando a prova foi produzida em processo envolvendo a referida parte adversa, caso no qual não pode arguir o prejuízo, porquanto houve a observância do contraditório. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia versa acerca da natureza jurídica da PLR e da proporcionalidade do pagamento da referida parcela em se tratando de rescisão contratual antecipada A recorrente alega pertencer à obreira o ônus probatório do seu direito ao recebimento da PLR. Aduz que "as gratificações intituladas pelo reclamante como 14° salário e PLR quando existiram foram instituídas esporadicamente e pagas de forma aleatória por mera liberalidade do empregador, e por conseguinte, não se tratam de salários". Assevera não ser cabível o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2015. Aponta violação dos arts. 7º, XI, da CF, 2º e 3º da Lei 10.101/200, 818 da CLT, 373 do CPC. O acórdão regional revela que a Corte de origem solucionou a lide com fundamento na prova dos autos, em especial na documental, concluindo que "a alegação da empresa de que o pagamento era feito por mera liberalidade não retira o caráter salarial da parcela, uma vez que o 14º salário/PLR, na verdade, era uma verba fixa equivalente a uma fração do salário do empregado, paga com habitualidade ao fim de cada ano". Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Acerca da forma de pagamento da PLR, o Regional concluiu que deve ser paga de forma proporcional, ainda que a autora não tenha trabalhado durante todo o ano, conforme o entendimento contido na Súmula 451 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TROCAS DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de troca de mercadoria. A reclamada alega que, "ao longo do pacto laboral a reclamante sempre recebeu, corretamente, mês a mês, todas as suas comissões sobre suas vendas pessoais" e que o ônus de comprovar as diferenças a título de comissões pertence à reclamante, o que não foi demonstrado nos autos. Aponta violação dos arts. 2º da Lei 3.207/57, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O acórdão regional revela que a Corte de origem solucionou a lide com fundamento na prova dos autos, concluindo que havia dedução de parcela das comissões em razão de trocas de mercadorias, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com relação à alegada violação ao art. 2º da Lei 3.207/57, constata-se que a parte cingiu-se a mencionar a existência de violação ao mencionado dispositivo de lei no título do tópico recursal, sem, entretanto, esboçar no desenvolvimento das razões recursais os motivos pelos quais entendia afrontado o citado dispositivo constitucional, razão pela qual não atendeu ao requisito do inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia acerca da validade dos cartões de ponto apresentados pela recorrida e do regime compensatório. A Corte a quo consignou que, "além de afirmar que não podiam anotar as horas extras efetivamente trabalhadas, as testemunhas informaram a possibilidade de alteração, pelo gerente, de horários registrados, bem como jornadas de trabalho superiores àquelas consignadas nos cartões de ponto, além da fruição parcial do intervalo para alimentação e descanso", razão pela qual concluiu que "as jornadas de trabalho devem ser definidas com base nos horários indicados na petição inicial, compatibilizados com aqueles extraídos dos depoimentos utilizados como prova emprestada" (fl. 1.519), não havendo como se falar de compensação de jornada, uma vez afastada a validade dos horários registrados nos cartões de ponto. A decisão recorrida está com consonância com o entendimento contido nas Súmulas 338 e 85 do TST. Ademais, a aferição da alegação recursal no sentido de que os registros de frequência colacionados aos autos representem controle fidedigno dos horários de entrada e saída da reclamante ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO RSR. DO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No particular, alega a recorrente que efetuou o pagamento correto de todos os valores devidos a título de RSR e todos os dias laborados, inclusive feriados, encontram-se devidamente quitados conforme, além de que a obreira não se desincumbiu de demonstrar qualquer diferença no pagamento do RSR e a veracidade de suas alegações acerca da ausência de compensação ou pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Quanto ao tema "diferenças de RSR - integração das comissões", não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição de fls. 1.599-1.600 não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular. Assim, a transcrição incompleta não permite a análise do tema a partir do enfoque atribuído ao TRT. Destaque-se não se tratar de exigência da transcrição do inteiro teor do acórdão, mas, sim, da necessidade de o(s) trecho(s) transcrito(s) abrangerem todos os fundamentos utilizados na decisão regional. Em obter dictum , ainda que restasse superado o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126. Por fim, no tocante ao "labor em domingos e feriados", o regional concluiu, de acordo com a prova emprestada, que a reclamante trabalhava em domingos e feriados e não usufruía folga compensatória. Assim, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a possibilidade de análise das violações legais apontadas. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca da existência de diferenças de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada e da inobservância do intervalo interjornadas. Discute-se, ainda, a natureza jurídica do intervalo intrajornada e sua forma de pagamento quando ocorrer apenas concessão parcial. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, entendeu que a prova dos autos demonstra a concessão parcial do intervalo intrajornada e o desrespeito ao intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. Consignou, ainda, ter o intervalo intrajornada natureza salarial e ser devido o pagamento integral pela concessão irregular do intervalo intrajornada, com fundamento da Súmula 437 do TST e no art. 71 da CLT. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 437, I e III do TST e a OJ 355 da SDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada alega que o art. 384 da CLT é inconstitucional e se trata de mera infração administrativa. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST- IIN- RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/ 0 2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DEVIDO SOBRE AS HORAS EXTRAS INTERVALARES. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia acerca do adicional a ser aplicado para as horas extras intervalares. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Todavia, o egrégio Regional não examinou a questão sob o enfoque pretendido pela ré, no sentido de que a convenção coletiva traz previsão de aplicação do adicional de 100% apenas às horas extras decorrentes do labor extraordinário e a recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS E USO DE LOGOMARCAS NOS UNIFORMES. CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada investe contra o acórdão recorrido que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão de cobranças excessivas para o cumprimento de metas, com imposição de realização de vendas casadas e por violação ao direito de imagem, em razão da imposição ao empregado de uso de uniforme com logomarca. No particular, o TRT entendeu que estou caracterizado o dano moral, pois "os documentos juntados pela autora com a petição inicial referente a regras de comissionamento confirmam a existência de metas de venda de produtos e serviços" e "ficou comprovado que a reclamada determinava que os vendedores realizassem vendas casadas, acrescendo o valor de serviços, como seguros etc, juntamente ao preço da mercadoria adquirida pelo cliente", fixando a indenização no valor de R$5.000,00, "considerando as condições da reclamante e da reclamada, o grau de culpa do ofensor e visando reparar o dano". Consignou, ainda, que, a imposição ao empregado de uso de uniforme com logomarca traduz violação do direito da imagem e que "o contrato de trabalho celebrado entre as partes não foi anexado aos autos e não ficou demonstrada a autorização dada pela reclamante ou a compensação financeira pelo uso de uniforme com logotipo de terceiros". No particular, fixou o valor da indenização em R$5.000,00, considerando que "a autora prestou serviços para a reclamada, como vendedora, pelo período aproximado de cinco anos, em que foi obrigada a usar o uniforme dotado com as logomarcas dos fornecedores". No tocante à configuração dos danos morais, pontue-se que a alegação da reclamada de que não teria cometido ato ilícito e que "nunca desrespeitou o reclamante e sempre buscou oferecer um ótimo ambiente de trabalho a todos os seus funcionários", esbarra no óbice contido da Súmula 126 do TST. Ademais, o acórdão regional revela que a Corte de origem não solucionou a lide pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento no exame da prova efetivamente produzida. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, constata-se que o apelo veio alicerçado somente na alegação de divergência jurisprudência. Todavia, os arestos colacionados à fl. 1.668 mostram-se inespecíficos, na forma da Súmula 296 do TST. Portanto, inviável o conhecimento do apelo, neste particular. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de diferenças de comissões vendidas a prazo. A reclamada alega que "o reclamante sempre recebeu, mês a mês, todas as comissões sobre suas vendas pessoais" e que o ônus de comprovar as diferenças a título de comissões pertence à reclamante, o que não foi demonstrado nos autos. Irrelevante perquirir , in casu , a quem cabe o ônus da prova. O egrégio Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, considerou satisfatoriamente demonstrado "a forma de comissionamento dos vendedores sobre a "venda rebatida", assim denominada "a venda total realizada, abatida a taxa de % de rebate para as vendas a prazo sem juros". Tal conclusão não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o deferimento do direito pleiteado, sem que o julgador Regional incorra em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, o egrégio Regional não examinou a matéria regulada pelo art. 2º da Lei 3.207/57, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . No particular, alega a recorrente que a reclamada efetuou pagamento das verbas rescisórias tempestivamente. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O regional concluiu que "não ficou demonstrado que a reclamada tenha efetuado o pagamento das verbas rescisórias (no importe líquido de RS5.689,92) dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, §6°, h, da CLT". Assim, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a possibilidade de análise das violações legais apontadas. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010815-59.2016.5.03.0140. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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